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23/02/2021
Novo Decreto de enfrentamento ao Covid 19 (DECRETO Nº 046/2021)

                                                                DECRETO Nº 046 /2021

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS COMPLEMENTARES ÀS PREVISTAS NO DECRETO 222/2020, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, VOLTADAS A CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO, PELO PRAZO INICIAL DE 15 DIAS.

O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais declara que:

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus; CONSIDERANDO o recente que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos, bem como que a situação demanda impõe o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”; CONSIDERANDO que neste ano de 2021 já contabilizamos 07 pessoas que perderam suas vidas para a doença em decorrência de complicações pelo COVD 19, CONSIDERANDO o recente aumento dos casos de infecção por COVID-19 em nosso Município, que hoje (19/02/21) tem 60 casos ativos destes 03 internados; CONSIDERANDO, por fim, que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;

D E C R E T A

Proibição de circulação Art. 1º Institui, no período das 21 horas às 05 horas, diariamente, proibição provisória de circulação e aglomeração em espaços e vias públicas como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

Art. 2º Excetua-se do previsto no art. 1º, a circulação em razão de serviços e atividades essenciais prestadas no Município;

Parágrafo único: a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para as seguintes finalidades, desde que comprovadas: – aquisição de medicamentos; II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais; III – embarque e desembarque no terminal rodoviário; IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros;

Limitação de permanência em locais públicos

Art. 3°- Fica determinado que o controle e a fiscalização de pessoas no limite de 25% (vinte e cinco) por cento da capacidade dos locais que houver demanda de circulação e aglomeração de pessoas, como igrejas, demais espaços destinados a cultos religiosos, bares, restaurantes, lanchonete, academias, panificadoras, mercearias, supermercados, salão de beleza, barbearias, e demais que oferecem atendimento ao público no local;

Parágrafo único: está restrito a entrada e permanência de apenas uma pessoa por família, sendo autorizado a entrada apenas de pessoas acima de 12 anos em qualquer estabelecimento;

Limite para atendimento ao público

Art. 4º - O horário de atendimento ao público de todos os comércios será até as 21horas, se estendendo a entrega de pedido até as 23 horas desde que o entregador esteja devidamente identificado como prestador de serviços de entrega (delivery);

Cancelamento de eventos independentemente da quantidade de participantes

Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos públicos ou particulares com reunião de público, independentemente do numero de participantes;

Rede de ensino

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento de todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino Pública e Privada e Centros Municipais de Educação Infantil.

Parágrafo único: está proibido o transporte coletivo de alunos seja da rede municipal, estadual e universitários;

Medidas de prevenção deverão ser reforçadas

Art. 7°. Em todos os locais com circulação de pessoas deve ser reforçado medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 2m (dois metros) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento;

Parágrafo primeiro - DEVERÁ SER EXIGIDO USO DE MÁSCARA POR TODOS OS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES, sendo que a permissão da entrada de clientes na loja sem máscara ou o seu uso da forma incorreta, A RESPONSABILIDADE RECAIRÁ PARA O CLIENTE E PARA O PROPRIETÁRIO DO COMÉRCIO QUE PERMITIR A ENTRADA;

Parágrafo segundo; Em todos os supermercados, local de grande circulação, deverá o proprietário disponibilizar um funcionário para aferir a temperatura com medidor de temperatura digital, encaminhando imediatamente para atendimento médico quem apresentar temperatura superior a 37,7°C;

REGRA GERAL

Art. 8º. Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, uso frequente de álcool em gel e o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 2m (dois metros).

Art. 9º. Seja dado ampla divulgação em todos os meios de comunicação possível acerca deste decreto, alertando que a equipe da Vigilância Sanitária e o Polícia Militar estão realizando monitoramento nas ruas da cidade e nos estabelecimentos para o efetivo cumprimento do que aqui está disposto;

Penalidade

Art. 10. O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave;

Prefeitura Municipal de Cantagalo, 22 de Fevereiro de 2021. 

         JOÃO KONJUNSKI

            PREFEITO MUNICIPAL

 
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