DECRETO Nº 111/ 2021
SÚMULA: PRORROGA OS EFEITOS DO
DECRETO 105/2021 (COVID-19), ELASTECENDO O HORÁRIO PARA TÉRMINO DE CULTOS E
CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS ATÉ AS 20H45MIN
O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná,
João Konjunski, no uso de suas atribuições legais:
D E C R E T A
Art. 1º Fica prorrogado os efeitos do Decreto 105/2021-COVID-19, até o final do
dia 02 de julho de 2021;
Art. 2º Fica autorizado a realização de cultos e celebrações religiosas até as
20h45min, todos o dias;
Art. 3 -
Este decreto entra em vigor no dia 22/06/2021 e tem
validade até 02/07/2021;
Prefeitura Municipal de Cantagalo, 22 de Junho
de 2021.
JOÃO KONJUNSKI
PREFEITO MUNICIPAL
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DECRETO Nº 105 /2021
SÚMULA: ALTERA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA
ENFRENTAMENTO A TRANSMISSÃO DO COVID 19
O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de
suas atribuições legais:
Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de
medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação
atualizada, a capacidade hospitalar da região;
Considerando a autonomia que se refere o parágrafo 11, art. 11 do Decreto
Estadual nº 7672,
D E C R E T A
Art. 1º horário de funcionamento dos mercados, mercearias, açougues será das
07h ás 20h30min em todos os dias da semana, e poderão atender nos domingos
das 7h30min ás 12h30min;
Art. 2º Lanchonetes, restaurantes, cafeterias, cancha de bocha, bar, panificadora e
loja de conveniência dos postos de combustívies, poderão atender das 07h ás
20h30min, se estendendo delivery até as 23H;
§ 1º - Nos estabelecimentos localizados em rodovias fica autorizado o
consumo no local pelos motoristas profissionais em trânsito na BR-277, até
as 22horas, por força do Decreto Estadual nº 7001/2021 de 03/03/2021;
§ 2º - Os estabelecimentos ficam obrigados a realizar a identificação do
espaçamento entre as mesas que não poderão ser utilizadas, ainda realizar
desinfecção quando houver a desocupação das mesas utilizadas;
Art. 3º - O horário de funcionamento do comércio em geral será das
08h00min as 18h00min, de segunda a sexta, e no sábado, das 08h00min até
as 12h00min,
Art. 4º As academias poderão atender de segunda a sábado das 5h00min até as
20h45min, com atendimento de 20% da capacidade;
Art. 5º Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e cabelereiros, poderão
atender de segunda a domingo, das 7h30min ás 20h45min de forma
individualizada, ou seja, o número de clientes dentro do estabelecimento
dependerá do número de profissionais para atender, desde que mantido o
distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro, devendo ser
implantado o sistema de agendamento. Está proibida a permanência de clientes no
estabelecimento, senão aqueles que estão sendo atendidos;
Art. 6º Nas farmácias, o horário de atendimento poderá se estender até as
20h45min todos os dias, podendo permanecer com atendimento a que estiver de
plantão naquele dia, bem como, atender em tempo integral por meio de delivery;
Art. 7º - Postos de combustíveis (exceto loja de conveniência), laticínio, produção
de alimentos e armazenamento de grãos, inclusive carga e descarga, não terão
restrição de horário de funcionamento;
Art. 8º Para TODOS os comércios, essenciais ou não, a limitação de pessoas no
local é de 20% da capacidade de público, devendo o comércio disponibilizar
alcool em gel 70% na entrada, e não permitir que nenhum cliente entre sem
máscara no estabelecimento, sob pena de ser responsabilizado;
Parágrafo único: não obstante a permanente fiscalização pela vigilância sanitária
e PM, a responsabilidade de evitar com que seus clientes permaneçam na frente
dos comércios é do proprietário, devendo disponibilizar funcionário para orientálos da proibição, retirando ou isolando bancos e/ou cadeiras da frente do local;
Art. 9º Os gerentes/responsáveis pela lotérica, bancos e cooperativas de crédito,
são responsáveis por organizar as filas de espera formada por seus clientes,
devendo fazer demarcação identificando o espaçamento de no mínimo 1,5m de
uma pessoa para outra;
Art. 10 O estabelecimento comercial, prestador de serviços, agencias bancárias
que descumprir o determinado neste decreto, terá seu funcionamento suspenso
inicialmente por três dias na primeira infringência e por cinco dias na
segunda;
Art. 11 – Em relação ao esporte, está autorizado a atividade com todos os cuidados
mencionados no decreto 076/2021, desde as 8h até as 20:45min;
Art. 12 – Em relação a cultos religiosos, deve ser seguido o que consta no Decreto
70/2021, exceto no que se refere ao público, que fica reduzido para 20% da
capacidade de lotação;
Art. 13 - Está proibido permanência de pessoas em espaços públicos sendo parques
infantis, praça da igreja, praça da prefeitura, frente de comércios, centro comunitário, etc.
Art. 14 – Está restrito a entrada nos supermercados de apenas duas pessoas por
família, estando autorizado a entrada de criança e idoso, desde que obedecido tal
limite;
Art. 15 - FICA DETERMINADO O TOQUE DE RECOLHER DAS 21H ÀS 05H, exceto
para estudantes do período noturno no retorno para suas casas após este horário,
desde que comprovem por meio de certificado de matrícula ou carteirinha de
estudante;
Art. 16 - Está proibido reuniões com aglomeração de mais de 10 pessoas, incluindo
eventos, comemorações, assembléias, confraternizações, encontros familiares ou
corporativos, em espaço de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
Parágrafo único - As confraternizações, comemorações e encontros familiares
mencionadas no caput, caso realizadas, somente poderão ocorrer no âmbito do
núcleo familiar.
Art. 17 -Fica suspenso o atendimento presencial ao público em todos os setores da
Administração Municipal do dia 08/06/2021 até o dia 21/06/2021;
Art. 18 - Não haverá atendimento presencial ao público nos órgãos e entidades da
administração municipal, sendo mantidos apenas atendimentos por telefone, emails e demais meios remotos de comunicação;
Art. 19 - A medida não se aplica aos serviços essenciais, em especial na área da
saúde, bem como, a prestação de serviços diversos pela secretaria de viação e
obras e coleta de lixo;
Art. 20º - Por se tratar de serviço de apoio e assistência essencial, a entrega de
cestas básicas devem ser contínuo e ficam excetuadas deste Decreto, devendo a
secretaria estabelecer efetivo suficiente para atendimento das demandas.
Art. 21º - Está proibido a venda de bebida alcoólica após as 21 horas, seja para
retirada no local ou por delivery;
Art. 22 - Este decreto entra em vigor no dia 08/06/2021, e tem validade até as 00
21 de junho de 2021;
Prefeitura Municipal de Cantagalo, 07 de Junho de 2021.
JOÃO KONJUNSKI
PREFEITO MUNICIPAL