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22/06/2021
DECRETO Nº 111/ 2021 PRORROGA OS EFEITOS DO DECRETO 105/2021 (COVID-19)

DECRETO Nº 111/ 2021

 

SÚMULA: PRORROGA OS EFEITOS DO DECRETO 105/2021 (COVID-19), ELASTECENDO O HORÁRIO PARA TÉRMINO DE CULTOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS ATÉ AS 20H45MIN

 

O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de suas atribuições legais:

D E C R E T A

 

Art. 1º Fica prorrogado os efeitos do Decreto 105/2021-COVID-19, até o final do dia 02 de julho de 2021;

Art. 2º Fica autorizado a realização de cultos e celebrações religiosas até as 20h45min, todos o dias;

 

Art. 3 - Este decreto entra em vigor no dia 22/06/2021 e tem validade até 02/07/2021;  

 

Prefeitura Municipal de Cantagalo, 22 de Junho de 2021.

JOÃO KONJUNSKI

PREFEITO MUNICIPAL

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DECRETO Nº 105 /2021

SÚMULA: ALTERA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA

ENFRENTAMENTO A TRANSMISSÃO DO COVID 19

O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de suas atribuições legais:

Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, a capacidade hospitalar da região;

Considerando a autonomia que se refere o parágrafo 11, art. 11 do Decreto Estadual nº 7672,

D E C R E T A

Art. 1º horário de funcionamento dos mercados, mercearias, açougues será das 07h ás 20h30min em todos os dias da semana, e poderão atender nos domingos das 7h30min ás 12h30min;

Art. 2º Lanchonetes, restaurantes, cafeterias, cancha de bocha, bar, panificadora e loja de conveniência dos postos de combustívies, poderão atender das 07h ás 20h30min, se estendendo delivery até as 23H;

    § 1º - Nos estabelecimentos localizados em rodovias fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais em trânsito na BR-277, até as 22horas, por força do Decreto Estadual nº 7001/2021 de 03/03/2021;

    § 2º - Os estabelecimentos ficam obrigados a realizar a identificação do espaçamento entre as mesas que não poderão ser utilizadas, ainda realizar desinfecção quando houver a desocupação das mesas utilizadas;

Art. 3º - O horário de funcionamento do comércio em geral será das 08h00min as 18h00min, de segunda a sexta, e no sábado, das 08h00min até as 12h00min,

Art. 4º As academias poderão atender de segunda a sábado das 5h00min até as 20h45min, com atendimento de 20% da capacidade;

Art. 5º Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e cabelereiros, poderão atender de segunda a domingo, das 7h30min ás 20h45min de forma individualizada, ou seja, o número de clientes dentro do estabelecimento dependerá do número de profissionais para atender, desde que mantido o distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro, devendo ser implantado o sistema de agendamento. Está proibida a permanência de clientes no estabelecimento, senão aqueles que estão sendo atendidos;

Art. 6º Nas farmácias, o horário de atendimento poderá se estender até as 20h45min todos os dias, podendo permanecer com atendimento a que estiver de plantão naquele dia, bem como, atender em tempo integral por meio de delivery;

Art. 7º - Postos de combustíveis (exceto loja de conveniência), laticínio, produção de alimentos e armazenamento de grãos, inclusive carga e descarga, não terão restrição de horário de funcionamento;

Art. 8º Para TODOS os comércios, essenciais ou não, a limitação de pessoas no local é de 20% da capacidade de público, devendo o comércio disponibilizar alcool em gel 70% na entrada, e não permitir que nenhum cliente entre sem máscara no estabelecimento, sob pena de ser responsabilizado; Parágrafo único: não obstante a permanente fiscalização pela vigilância sanitária e PM, a responsabilidade de evitar com que seus clientes permaneçam na frente dos comércios é do proprietário, devendo disponibilizar funcionário para orientálos da proibição, retirando ou isolando bancos e/ou cadeiras da frente do local;

Art. 9º Os gerentes/responsáveis pela lotérica, bancos e cooperativas de crédito, são responsáveis por organizar as filas de espera formada por seus clientes, devendo fazer demarcação identificando o espaçamento de no mínimo 1,5m de uma pessoa para outra;

Art. 10 O estabelecimento comercial, prestador de serviços, agencias bancárias que descumprir o determinado neste decreto, terá seu funcionamento suspenso inicialmente por três dias na primeira infringência e por cinco dias na segunda;

Art. 11 – Em relação ao esporte, está autorizado a atividade com todos os cuidados mencionados no decreto 076/2021, desde as 8h até as 20:45min;

Art. 12 – Em relação a cultos religiosos, deve ser seguido o que consta no Decreto 70/2021, exceto no que se refere ao público, que fica reduzido para 20% da capacidade de lotação;

Art. 13 - Está proibido permanência de pessoas em espaços públicos sendo parques infantis, praça da igreja, praça da prefeitura, frente de comércios, centro comunitário, etc.

Art. 14 – Está restrito a entrada nos supermercados de apenas duas pessoas por família, estando autorizado a entrada de criança e idoso, desde que obedecido tal limite;

Art. 15 - FICA DETERMINADO O TOQUE DE RECOLHER DAS 21H ÀS 05H, exceto para estudantes do período noturno no retorno para suas casas após este horário, desde que comprovem por meio de certificado de matrícula ou carteirinha de estudante;

Art. 16 - Está proibido reuniões com aglomeração de mais de 10 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembléias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaço de uso público, localizados em bens públicos ou privados; Parágrafo único - As confraternizações, comemorações e encontros familiares mencionadas no caput, caso realizadas, somente poderão ocorrer no âmbito do núcleo familiar.

Art. 17 -Fica suspenso o atendimento presencial ao público em todos os setores da Administração Municipal do dia 08/06/2021 até o dia 21/06/2021;

Art. 18 - Não haverá atendimento presencial ao público nos órgãos e entidades da administração municipal, sendo mantidos apenas atendimentos por telefone, emails e demais meios remotos de comunicação;

Art. 19 - A medida não se aplica aos serviços essenciais, em especial na área da saúde, bem como, a prestação de serviços diversos pela secretaria de viação e obras e coleta de lixo;

Art. 20º - Por se tratar de serviço de apoio e assistência essencial, a entrega de cestas básicas devem ser contínuo e ficam excetuadas deste Decreto, devendo a secretaria estabelecer efetivo suficiente para atendimento das demandas.

Art. 21º - Está proibido a venda de bebida alcoólica após as 21 horas, seja para retirada no local ou por delivery;

Art. 22 - Este decreto entra em vigor no dia 08/06/2021, e tem validade até as 00 21 de junho de 2021;

Prefeitura Municipal de Cantagalo, 07 de Junho de 2021.

JOÃO KONJUNSKI

PREFEITO MUNICIPAL

 
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