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02/07/2021
ALTERA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA ENFRENTAMENTO A TRANSMISSÃO DO COVID 19

DECRETO MUNICIPAL Nº 118/ 2021

SÚMULA: ALTERA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA ENFRENTAMENTO A TRANSMISSÃO DO COVID 19.
O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de suas atribuições legais:
Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, a capacidade hospitalar da região;
Considerando a autonomia que se refere o parágrafo 11, art. 11 do Decreto Estadual nº 7672,;
Considerando o teor do Decreto nº 8042 do Estado do Paraná que promove flexibilização das medidas de combate ao corona vírus;

D E C R E T A
Art. 1º horário de funcionamento dos mercados, mercearias, açougues será das 07h ás 20h30min em todos os dias da semana, e poderão atender nos domingos das 7h30min ás 12h30min;
Art. 2º Lanchonetes, restaurantes, cafeterias, cancha de bocha, bar, panificadora e loja de conveniência dos postos de combustíveis, poderão atender das 07h ás 22h45min, todos os dias, podendo atender delivery 24h;
Art. 3º - O horário de funcionamento do comércio em geral será das 08h00min as 19h00min, de segunda a sábado;
Art. 4º As academias poderão atender todos os dias, de segunda a sábado das 5h00min até as 22h45min, com atendimento até 35% da capacidade SEGUINDO RIGOROSAMENTE TODAS AS MEDIDA DE PROTEÇÃO E EXIGINDO QUE O CLIENTE USE MASCARA DE FORMA A COBRIR A BOCA E O NARIZ, SENDO RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO E DO RESPONSÁVEL PELA ACADEMIA QUE PODERÁ SOFRER SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO;
Art. 5º Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e cabelereiros, poderão atender de segunda a domingo, das 7h30min ás 22h45min;

Art. 6º Nas farmácias, o horário de atendimento poderá se estender até as 22h45min todos os dias, podendo permanecer com atendimento a que estiver de plantão naquele dia, bem como, atender em tempo integral por meio de delivery;

Art. 7º - Postos de combustíveis (exceto loja de conveniência), laticínio, produção de alimentos e armazenamento de grãos, inclusive carga e descarga, não terão restrição de horário de funcionamento;

Art. 8º Para TODOS os comércios, essenciais ou não, bem como igrejas e templos religiosos, a limitação de pessoas no local é de 35% da capacidade de público, devendo o comércio/igreja disponibilizar álcool em gel 70% na entrada, e não permitir que nenhum cliente/fiel entre sem máscara no estabelecimento, sob pena de ser responsabilizado;
Parágrafo único - Os estabelecimentos ficam
obrigados a realizar a identificação do espaçamento entre as mesas/cadeiras que não poderão ser utilizadas, ainda realizar desinfecção quando houver a desocupação das mesas utilizadas;
Art. 9º
Os gerentes/responsáveis pela lotérica, bancos e cooperativas de crédito, são  responsáveis por organizar as filas de espera formada por seus clientes, devendo fazer demarcação identificando o espaçamento de no mínimo 1,5m de uma pessoa para outra;
Art. 10 O estabelecimento comercial, prestador de serviços, academias, agencias bancárias, igrejas, que descumprir o determinado neste decreto, terá seu funcionamento suspenso inicialmente por três dias na primeira infringência e por cinco dias na segunda, além da responsabilização criminal
Art. 11
Em relação ao esporte, está autorizado a atividade com todos os cuidados mencionados no decreto 076/2021, desde as 8h até as 22:45min; 
Art. 12 Em relação a cultos religiosos, deve ser seguido o que consta no Decreto 70/2021, EM ESPECIAL A PROIBIÇÃO DE CONTATO FISICO, exceto no que se refere ao público, que fica limitado a 35% da capacidade de lotação;
Art. 13 - Está proibido permanência de pessoas em espaços públicos sendo parques infantis, praça da igreja, praça da prefeitura, frente de comércios, centro comunitário, etc.
Art. 14 – Está restrito a entrada nos supermercados de apenas duas pessoas por família, estando autorizado a entrada de criança e idoso, desde que obedecido tal limite;
Art. 15 - FICA DETERMINADO O TOQUE DE RECOLHER DAS 23H ÀS 05H, exceto para estudantes do período noturno no retorno para suas casas após este horário, desde que comprovem por meio de certificado de matrícula ou carteirinha de estudante;
Art. 16 - Está proibido reuniões com aglomeração de mais de 10 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaço de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
Parágrafo único - As confraternizações, comemorações e encontros familiares
mencionadas no caput, caso realizadas, somente poderão ocorrer no âmbito do
núcleo familiar.
Art. 17º - Está proibido a venda de bebida alcoólica após as 23 horas, seja para retirada no local ou por delivery SUJEITO A MULTA E SUSPENSÃO DE ALVARÁ NO CASO DE DESCUMPRIMENTO;
Art. 18 - Este decreto entra em vigor no dia 02/07/2021 e tem validade até o final do dia 17 de Julho de 2021;
Prefeitura Municipal de Cantagalo, 02 de Julho de 2021

 
ACESSO RÁPIDO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Endereço
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