JUSTIFICATIVA DA NÃO REALIZAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO ESCOLA DESPESTAR - APAE
JUSTIFICATIVA DA NÃO REALIZAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO ESCOLA DESPERTAR - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CANTAGALO/PR.
Considerando, o valor repassado por Emenda Parlamentar nº 20233041009 através do Deputado Federal Aliel Machado, destinado EXCLUSIVAMENTEa Organização da sociedade Civil Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Cantagalo/PR, além da aprovação do Conselho Municipal de Assistência social registrada em ata nº 06/2023 datada de 11 de maio de 2023, pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMASque aprovou o repasse, destinada a Escola Despertar - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Cantagalo,passa a expor:
Primeiramente deve ser considerado que toda e qualquer das organizações da sociedade civil para acessarem recursos provenientes e transferências voluntárias têm como requisito o registro no Conselho Municipal de Assistência Social e a inscrição no Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social - CNEAS, conforme ocorre com a entidade ora beneficiada, portanto atende ao requisito.
A entidade para execução dos serviços constante no Plano de Trabalho apresentado possui capacidade técnica e operacional, além de ter estabelecido vínculo com os usuários e a rede local, diante do exposto as atividades em comento não podem sofrer descontinuidade, sob o risco de ocasionar prejuízos irreparáveis aos assistidos e suas famílias.
Importante ressaltar que essa entidade presta serviços da política assistencial e social e possui reconhecimento notório no Município, vínculo com os usuários e assume uma parcela da demanda que o poder público não consegue atingir.
Diante disso, a Lei Federal 13.019/2014 determina em seu artigo 29 que os termos de colaboração ou de fomento que envolva recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público. Vejamos. "Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)". Não suficiente tal dispensa encontra amparo no Decreto Municipal, o qual tratou de regulamentar a aplicação da lei Federal no Município, de igual forma.
"Art. 21. Os Termos de Colaboração ou de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem Chamamento Público, exceto, em relação aos Acordos de Cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo Chamamento Público observará o disposto na legislação aplicável".
Portanto, assim considerando o exposto MANIFESTOpela NÃO REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICOpara celebração do futuro termo de Colaboração entre o Município e a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE PAIS EAMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE CANTAGALO, conforme dispõe a legislação federal citada, e o art. 21 do Decreto Municipal nº 22/2020, uma vez que é inviável competitividade.
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