DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS E TEMPORÁRIO, VOLTADAS A COVID-19 E GRIPE H3N2.
DECRETO Nº 08/ 2022
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS EM CARÁTER
EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, VOLTADAS A CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E GRIPE H3N2 NO MUNICÍPIO DE CANTAGALO/PR
O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais declara que: CONSIDERANDO, por fim, que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19 e gripe H3N2,
D E C R E T A
Art. 1º Fica autorizado a realização de eventos públicos ou privados com reunião de público desde que seguido todas as medidas sanitárias e lotação não superior a 35% da capacidade de público para o local;
Art. 2°. Em todos os locais com circulação de pessoas deve ser reforçado medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 2m (dois metros) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento; Parágrafo primeiro - DEVERÁ SER EXIGIDO USO DE MÁSCARA POR TODOS OS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES, sendo que a permissão da entrada de clientes na loja sem máscara ou o seu uso da forma incorreta, A RESPONSABILIDADE RECAIRÁ PARA O CLIENTE E PARA O PROPRIETÁRIO DO COMÉRCIO QUE PERMITIR A ENTRADA;
Art. 3º. Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, uso frequente de álcool em gel e o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 2m (dois metros).
Art. 4º O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave;
Art. 5º - A limitação de público não se aplica para cultos e missas;
Art. 6º - Este decreto entra em vigor no dia 22/01/2022, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto 04/2022;
Prefeitura Municipal de Cantagalo, 22 de Janeiro de 2022.
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