ATENÇÃO: O DECRETO 055/2021, SÃO AS NOVAS NORMAS PARA O COMÉRCIO.
DECRETO Nº 055 /2021
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO AOS
DECRETOS 046/2021 E 051/2021 – COVID-19
O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de
suas atribuições legais declara que:
CONSIDERANDO que os casos positivados reduziram consideravelmente na última
semana, e que os comércios que estão fechados atendem número reduzido de
pessoas se comparado com o comércio classificado como essencial;
CONSIDERANDO que os comércios que permanecem fechados atendem no
máximo 04 pessoas por vez, e que será exigido limitação de pessoas da mesma
familia, proibição da entrada de criança e idoso;
CONSIDERANDO, que por meio de decreto estadual, o Governador autorizou a
abertura do comércio na quarta feira, dia 10/03/2021, porém, com medidas mais
brandas que as que são impostas neste decreto,
D E C R E T A
Horário limite para fechamento do comércio
Art. 1º O horário de funcionamento do comércio em geral será das 09h ás 17
horas;
Gêneros alimentícios
Art. 2º O horário de funcionamento dos mercados, mercearias, açougues,
panificadoras, será das 08h ás 18:30 nos dias de semana, e das 8h as 12h nos
domingos e feriados;
Academias
Art. 3º As academias terão o seguinte horário de atendimento: das 5h ás 10h e das
15h ás 19:50h, devendo seguir todas as determinações impostas no Decreto
Municipal 051/2021, que limita a quantidade de pessoas, proíbe exercícios
coletivos e estabelece outras medidas;
Salão de beleza
Art. 4º Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e cabelereiros, deverão
atender das 09h ás 18h de forma individualizada, ou seja, o número de clientes
dentro do estabelecimento dependerá do número de profissionais para atender,
desde que mantido o distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro,
devendo ser implantado o sistema de agendamento. Está proibido a permanência
de clientes no estabelecimento, senão aqueles que estão sendo atendidos;
Farmácias
Art. 5º Nas farmácias, o horário de atendimento será das 8h as 18:30h, podendo
permanecer com atendimento a que estiver de plantão naquele dia;
Lanchonetes e restaurantes
Art. 6º As lanchonetes e restaurantes poderão atender das 06h ás 19h, se
estendendo delivery até as 23H, ESTANDO PROIBIDO A VENDA/ENTREGA DE
BEBIDA ALCOÓLICA DAS 20H AS 23H;
Art. 7º - Postos de combustíveis, laticínio, produçaõ de alimentos e
armazenamento de grãos, inclusive carga e descarga, não terão restrição de
horário de funcionamento;
LIMITAÇÃO DE PESSOAS E CUIDADO OBRIGATÓRIO
Art. 8º Para TODOS os comércios, essenciais ou não, a limitação de pessoas no
local é de 25% da capacidade de público, devendo o comércio disponibilizar
álcool em gel 70% na entrada, e não permitir que nenhum cliente entre sem
máscara no estabelecimento, sob pena de ser responsabilizado;
Parágrafo único: não obstante a permanente fiscalização pela vigilância sanitária
e PM, a responsabilidade de evitar com que seus clientes permaneçam na frente
dos comércio é do proprietário, devendo disponibilizar funcionário para orientá-los da proibição, retirando ou isolando bancos e/ou cadeiras da frente do local;
Art. 9º o estabelecimento comercial ou prestador de serviços que descumprir o
Determinado neste decreto, bem como, o disposto no Decreto 051/2021 terá seu
funcionamento suspenso inicialmente por dois dias na primeira infringência
e por cinco dias na segunda;
Proibição de funcionamento
Art. 10 - Fica mantido a proibição de realizar jogos coletivos como futebol,
handebol, basquete, bocha, dentro outros que pela natureza exija contato físico
entre os participantes;
Art. 11 - Fica mantida a proibição até o dia 26/03/2021 de realização de
missas e cultos religiosos presenciais, bem como eventos de qualquer natureza;
Art. 12 - Está proibido permanência de pessoas em espaços públicos sendo parques
infantis, praça da igreja, praça da prefeitura, frente de comércios, campos de futebol,
centro comunitário, etc.
Idosos e crianças
Art. 13 - Fica mantida a proibição da entrada de crianças (- 12 anos) e idosos (+60
anos) em qualquer estabelecimento comercial, exceto instituição financiera
(IDOSO), bem como, a limitação de entrada de apenas uma pessoa por família em
todos os locais;
Validade da norma anterior
Art. 14 - O Decreto nº 051/2021 continua vigente em todos os termos que não
contrariam o disposto neste;
Art. 15. Este decreto entra em vigor no dia 08/03/2021, e tem validade até o dia
26/03/2021;
Prefeitura Municipal de Cantagalo, 06 de Março de 2021.
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