Prefeitura Municipal de Cantagalo
MINUTA DE PROJETO DE LEI N° 09/2021
EMENTA - Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do
coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTAGALO-PR, chefe
do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei
federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o
protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da
República Federativa do Brasil, visando precipuamente à aquisição de vacinas
para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse
público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área
da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua
ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá
a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação
orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal
11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Cantagalo, Estado do Paraná, 17 de Março de 2021.
JOÃO KONJUNSKI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI N° 09/2021
O recrudescimento dos casos de
COVID-19 em todo território nacional tem preocupado prefeitas e prefeitos de
todo o país. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia
Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes
tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de
vacinação em massa da população brasileira, não só para frear o iminente
colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência, como
também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o
convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar
que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que
a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas
foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário
brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal
Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental
- ADPF nº 770 – ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF
enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à
pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de
fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência
constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i)
descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii)
insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão
proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso Nacional aprovou,
em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição
de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de
Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de
Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de
abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da
plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera e apoia
tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora
levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com
manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125
milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados
até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar
a imunização da população e também de atender eventuais demandas por medicamentos,
equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais
de saúde.
Com a missão de, caso seja
necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o Consórcio visa
fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses
serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim,
representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto
mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão
vacinados.
Ademais, esse Consórcio é
efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala, proporcionando
vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições
contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei
Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar
judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o
Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não impede
aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na
autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande
número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população
nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza
acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as
negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a
formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre os Entes
Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que
manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo
cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não
compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na
federação, tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e
nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e
atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os
recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio,
podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de
verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações
advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será
constituído a partir do presente protocolo de intenções, está em sintonia com a
Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da
ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito
público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar
as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como,
por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante,
como dever ser, o pleno controle externo das atividades desenvolvidas pelo
Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de responsabilidade
fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e
inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para
imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto,
apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo
de intenções.
Gabinete
do Prefeito de Cantagalo-PR, 17 de Março de 2021.
JOÃO
KONJUNSKI
Prefeito
Municipal
Última modificação em 17/03/2021
Rua Cinderela, 379 Centro - Cantagalo/PR
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João Konjunski