NOVO DECRETO Nº 067/2021, ALTERA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA ENFRENTAMENTO A TRANSMISSÃO DO COVID 19.
DECRETONº067/2021
SÚMULA: ALTERA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO
PARA ENFRENTAMENTO A TRANSMISSÃO DO COVID 19 ATÉ O DIA 10/04/2021
O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná,
João Konjunski, no uso desuasatribuições legais:
DECRE TA
Art. 1º O horário de funcionamento do comércio em geral será das 08h ás 18
horas;
Art. 2º O horário de funcionamento dos mercados, mercearias, açougues e
panificadoras será das 07h00min ás 19h30min nos dias de semana, e poderão
atender nos domingos e feriados das 7h30min ás 12horas ;
Art. 3º As academias poderão atender de
segunda a sábado das 5h ás 10h e das 14h ás 19:50h, devendo seguir todas as
determinações impostas no Decreto Municipal 051/2021, que limita a quantidade de
pessoas, proíbe exercícios coletivos e estabelece outras medidas;
Art. 4º Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e cabeleireiros, poderão
atender de segunda a sábado, das 7:30h ás 19h45min de forma individualizada, ou
seja, o número de clientes dentro do estabelecimento dependerá do número de
profissionais para atender, desde que mantido o distanciamento mínimo de 2
metros entre um cliente e outro, devendo ser implantado o sistema de agendamento.
Está proibida a permanência de clientes no estabelecimento, senão aqueles
que estão sendo atendidos;
Art. 5º Nas farmácias, o horário de atendimento será das 07h30min ás 19:30h,
podendo permanecer com atendimento a que estiver de plantão naquele dia, bem
como, atender em tempo integral por meio de delivery;
Art. 6º Lanchonetes e restaurantes
poderão atender das 06h ás 19h30min, se estendendo delivery até as 23H,
proibido a entrega de bebida alcoólica a partir das 20h;
Parágrafo único: FICA PROIBIDA A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DURANTE
O TOQUE DE RECOLHER E NOS FINAIS DE SEMANA, INCLUSIVE DELIVERY;
Art. 7º - Postos de combustíveis, laticínio, produção de alimentos e armazenamento
de grãos, inclusive carga e descarga, não terão restrição de horário de
funcionamento;
LIMITAÇÃO DE PESSOAS E
CUIDADO OBRIGATÓRIO
Art. 8º Para TODOS os
comércios, essenciais ou não, a limitação de pessoas no local é de 25% da capacidade de público, devendo o
comércio disponibilizar álcool em gel 70% na entrada, e não permitir que nenhum
cliente entre sem máscara no estabelecimento, sob pena de ser responsabilizado;
Parágrafo único: não obstante a permanente fiscalização pela vigilância sanitária e PM,
a responsabilidade de evitar com que seus clientes permaneçam na frente dos comércios
é do proprietário, devendo disponibilizar funcionário para orientá-los da
proibição, retirando ou isolando bancos e/ou cadeiras da frente do local;
Art. 9º oestabelecimentocomercialouprestadordeserviçosquedescumpriro determinadonestedecreto,teráseufuncionamentosuspensoinicialmentepordoisdiasnaprimeirainfringência e porcincodias nasegunda;
Art.10 -Fica mantido a proibição de realizarjogoscoletivos,
exceto para modalidades de bocha e futsal masculino e feminino que disputarão o
Campeonato Paranaense, desde que comprovado a realização de testes semanalmente
e exames médicos periódicos. O Secretário de esportes deverá apresentar á
vigilância sanitária comunicado por escrito constando a comprovação da
inscrição naquela modalidade, nome dos participantes, local e horário de
treinamento. Os treinamentos deverão ser realizado sem público. Cabe ao secretário promover e
educar todos os jogadores e comissão a usar mascara durante todo o tempo, lavar
as mãos e usar álcool e gel com regularidade e de forma adequada, e de acordo com as recomendações específicas e
técnicas das autoridades de saúde.
Art.11 -Ficamantida a proibição derealização de missas e cultos religiosos
presenciais, bem como eventos de qualquer natureza;
Art.12 -Estáproibidopermanênciadepessoasemespaçospúblicossendoparquesinfantis,praçadaigreja,praçadaprefeitura, frente decomércios, campos de futebol, centro
comunitário, etc.
Art.13– Permanece a restrição de entrada
no comércio de apenas uma pessoa por família, sendo autorizada a entrada de
criança e idoso;
Art. 14 –
O decreto nº 051 e 055/2021 continuam vigentes em
todos os termos que nãocontrariam o
disposto neste;
Art. 15 - FICA MANTIDO O TOQUE DE RECOLHER DAS 20H ÀS 05H;
Art. 16
- Este decreto entra em vigor no dia 27/03/2021, e tem
validade até o dia 10/04/2021;
PrefeituraMunicipaldeCantagalo,26 de Março
de2021.
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