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Notícia

Prefeitura Municipal de Cantagalo


NOVO DECRETO Nº 067/2021, ALTERA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA ENFRENTAMENTO A TRANSMISSÃO DO COVID 19.


DECRETO 067/2021

 

SÚMULA: ALTERA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA ENFRENTAMENTO A TRANSMISSÃO DO COVID 19 ATÉ O DIA 10/04/2021

 

O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de suas atribuições legais:

D E C R E T A

Art. 1º O horário de funcionamento do comércio em geral será das 08h ás 18 horas;

Art. 2º O horário de funcionamento dos mercados, mercearias, açougues e panificadoras será das 07h00min ás 19h30min nos dias de semana, e poderão atender nos domingos e feriados das 7h30min ás 12horas ;

Art. 3º  As academias poderão atender de segunda a sábado das 5h ás 10h e das 14h ás 19:50h, devendo seguir todas as determinações impostas no Decreto Municipal 051/2021, que limita a quantidade de pessoas, proíbe exercícios coletivos e estabelece outras medidas;

Art. 4º Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e cabeleireiros, poderão atender de segunda a sábado, das 7:30h ás 19h45min de forma individualizada, ou seja, o número de clientes dentro do estabelecimento dependerá do número de profissionais para atender, desde que mantido o distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro, devendo ser implantado o sistema de agendamento. Está proibida a permanência de clientes no estabelecimento, senão aqueles que estão sendo atendidos;

Art. 5º Nas farmácias, o horário de atendimento será das 07h30min ás 19:30h, podendo permanecer com atendimento a que estiver de plantão naquele dia, bem como, atender em tempo integral por meio de delivery;

Art. 6º  Lanchonetes e restaurantes poderão atender das 06h ás 19h30min, se estendendo delivery até as 23H, proibido a entrega de bebida alcoólica a partir das 20h;

Parágrafo único: FICA PROIBIDA A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DURANTE O TOQUE DE RECOLHER E NOS FINAIS DE SEMANA, INCLUSIVE DELIVERY;

Art. 7º - Postos de combustíveis, laticínio, produção de alimentos e armazenamento de grãos, inclusive carga e descarga, não terão restrição de horário de funcionamento;

LIMITAÇÃO DE PESSOAS E CUIDADO OBRIGATÓRIO

 Art. 8º Para TODOS os comércios, essenciais ou não, a limitação de pessoas no local é de 25% da capacidade de público, devendo o comércio disponibilizar álcool em gel 70% na entrada, e não permitir que nenhum cliente entre sem máscara no estabelecimento, sob pena de ser responsabilizado;

Parágrafo único: não obstante a permanente fiscalização pela vigilância sanitária e PM, a responsabilidade de evitar com que seus clientes permaneçam na frente dos comércios é do proprietário, devendo disponibilizar funcionário para orientá-los da proibição, retirando ou isolando bancos e/ou cadeiras da frente do local;

Art. 9º o estabelecimento comercial ou prestador de serviços que descumprir o determinado neste decreto, terá seu funcionamento suspenso inicialmente por dois dias na primeira infringência e por cinco dias na segunda;

Art. 10 - Fica mantido a proibição de realizar jogos coletivos, exceto para modalidades de bocha e futsal masculino e feminino que disputarão o Campeonato Paranaense, desde que comprovado a realização de testes semanalmente e exames médicos periódicos. O Secretário de esportes deverá apresentar á vigilância sanitária comunicado por escrito constando a comprovação da inscrição naquela modalidade, nome dos participantes, local e horário de treinamento. Os treinamentos deverão ser realizado  sem público. Cabe ao secretário promover e educar todos os jogadores e comissão a usar mascara durante todo o tempo, lavar as mãos e usar álcool e gel com regularidade e de forma adequada,  e de acordo com as recomendações específicas e técnicas das autoridades de saúde.

Art. 11 - Fica mantida a proibição de realização de missas e cultos religiosos presenciais, bem como eventos de qualquer  natureza;

Art. 12 - Está proibido permanência de pessoas em espaços públicos sendo parques infantis, praça da igreja, praça da prefeitura, frente de comércios, campos de futebol, centro comunitário, etc.

Art. 13 Permanece a restrição de entrada no comércio de apenas uma pessoa por família, sendo autorizada a entrada de criança e idoso;

 

Art. 14 – O decreto nº 051 e 055/2021 continuam vigentes em todos os termos que não contrariam o disposto neste;

 

Art. 15 - FICA MANTIDO O TOQUE DE RECOLHER DAS 20H ÀS 05H;

 

Art. 16 - Este decreto entra em vigor no dia 27/03/2021, e tem validade até o dia 10/04/2021;

 

Prefeitura Municipal de Cantagalo, 26 de Março de 2021.

 

JOÃO

KONJUNSKI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 


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Última modificação em 26/03/2021

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