O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de suas atribuições legais:
D E C R E T A
Art. 1º horário de funcionamento dos mercados, mercearias, açougues será das 07h ás 20h em todos os dias da semana, e poderão atender nos domingos das 7h30min ás 12:30horas ;
Art. 2º Lanchonetes, restaurantes, cafeterias e panificadora poderão atender das 06h ás 21h50min, se estendendo delivery até as 23H, proibido a venda de bebida alcoólica a partir das 22h inlcusive delivery;
Art. 3º As academias poderão atender de segunda a sábado das 5h ás 10h e das 14h ás 21h50h, nos domingos, das 05h ás 11h e das 14h as 18h, devendo seguir todas as determinações impostas no Decreto Municipal 051/2021, que limita a quantidade de pessoas, proíbe exercícios coletivos e estabelece outras medidas;
Art. 4º Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e cabelereiros, poderão atender de segunda a sábado, das 7:30h ás 20h45min de forma individualizada, ou seja, o número de clientes dentro do estabelecimento dependerá do número de profissionais para atender, desde que mantido o distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro, devendo ser implantado o sistema de agendamento. Está proibida a permanência de clientes no estabelecimento, senão aqueles que estão sendo atendidos;
Art. 5º Nas farmácias, o horário de atendimento poderá se estender até as 21h:50min todos os dias, podendo permanecer com atendimento a que estiver de plantão naquele dia, bem como, atender em tempo integral por meio de delivery;
Art. 6º - Postos de combustíveis, laticínio, produçaõ de alimentos e armazenamento de grãos, inclusive carga e descarga, não terão restrição de horário de funcionamento;
LIMITAÇÃO DE PESSOAS E CUIDADO OBRIGATÓRIO
Art. 7º Para TODOS os comércios, essenciais ou não, a limitação de pessoas no local é de 25% da capacidade de público, devendo o comércio disponibilizar álcool em gel 70% na entrada, e não permitir que nenhum cliente entre sem máscara no estabelecimento, sob pena de ser responsabilizado; Parágrafo único: não obstante a permanente fiscalização pela vigilância sanitária e PM, a responsabilidade de evitar com que seus clientes permaneçam na frente dos comércios é do proprietário, devendo disponibilizar funcionário para orientá-los da proibição, retirando ou isolando bancos e/ou cadeiras da frente do local; Art. 8º Os gerentes/responsáveis pela lotérica, bancos e cooperativas de crédito, são responsáveis por organizar as filas de espera formada por seus clientes, devendo fazer demarcação identificando o espaçamento de no mínimo 1,5m de uma pessoa para outra; Art. 9º O estabelecimento comercial, prestador de serviços, agencias bancárias que descumprir o determinado neste decreto, terá seu funcionamento suspenso inicialmente por dois dias na primeira infringência e por cinco dias na segunda; Art. 10 – Em relação ao esporte, deve ser seguido de forma integral o constante no Decreto 076/2021, de 14 de abril de 2021. Art. 11 – Em relação a cultos religiosos, deve ser seguido o que consta no Decreto 70/2021, exceto no que se refere ao público, tendo em vista que o Decreto 076 permitiu a permanência de 25% da capacidade de lotação; Art. 12 - Está proibido permanência de pessoas em espaços públicos sendo parques infantis, praça da igreja, praça da prefeitura, frente de comércios, centro comunitário, etc. Art. 13 – Está restrito a entrada nos supermercados de apenas duas pessoas por família, estando autorizado a entrada de criança e idoso, desde que obedecido tal limite; Art. 14 – O decreto nº 051/2021 continuam vigentes em todos os termos que não contrariam o disposto neste; Art. 15 - FICA MANTIDO O TOQUE DE RECOLHER DAS 22H ÀS 05H, exceto para estudantes do período noturno que precisem estar se deslocando para suas casas após este horário, desde que comprovem por meio de certificado de matrícula ou carteirinha de estudante; Art. 16 - Este decreto entra em vigor no dia 15/05/2021, e tem validade até que um novo lhe substitua;
Prefeitura Municipal de Cantagalo, 15 de Maio de 2021.
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