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Notícia

Prefeitura Municipal de Cantagalo


RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 02/2021 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.


RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 02/2021

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 127, caput, e artigo 129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal; artigo 120, incisos II e III, da Constituição do Estado do
Paraná; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993; e artigo 58, incisos VII e XII, da Lei Complementar Estadual n.º 85/1999 e na Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e, 
    CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”
    CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 129, inciso II da Constituição Federal e no artigo 120, inciso II da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;
    CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III da Constituição Federal prescreve que é função institucional do Ministério Público promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
    CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados no artigo 197 da Constituição Federal, no que se insere o acesso universal à saúde;
    CONSIDERANDO que a saúde e a vida são direitos inquestionavelmente indisponíveis, sendo corolários do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;
    CONSIDERANDO que a priorização de ações preventivas é regra que se extrai do artigo 198 da Constituição Federal, sendo fundamental para o bom funcionamento do sistema de saúde;
  CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;
    CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, da Lei Complementar nº 85/1999, que antes de elencar funções atribuídas ao Ministério Público, reforça aquelas previstas na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica Nacional; 
    CONSIDERANDO que o mesmo diploma legal supramencionado, em seus artigos 67, §1º, inciso III e 68, inciso XIII, item 10, dispõe que ao Promotor de Justiça incumbe, respectivamente, “atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes” e “efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área”;
     CONSIDERANDO que o artigo 197 da Constituição Federal dispõe que as ações de saúde são de relevância pública;
    CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal expressa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
     CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8080/90, em seu artigo 2º, preconiza que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”;
    CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagrou em seu artigo 6ª a saúde como direito fundamental social e estabeleceu, ainda, em seu artigo 5º, §1º, que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata;
    CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei nº 8.142/90;
    CONSIDERANDO o disposto no artigo 4°, da Lei nº 8.429/92: “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. E, a seguir, no art. 11 da
mesma lei, que: “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente (...)”;
    CONSIDERANDO que a Lei nº 7.498/86 dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem;
    CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 94.406/87, em seu artigo 8º, traz quais são as incumbências do enfermeiro e em seu artigo 10º dispõe sobre as atribuições do técnico de enfermagem;
  CONSIDERANDO que a prescrição medicamentosa por profissionais da enfermagem somente é assegurada pela legislação profissional quando fundamentada nos Programas de Saúde Pública ou em rotinas institucionais, mediante protocolos elaborados pela instituição ou pelo Ministério da Saúde; 
   CONSIDERANDO que, caso a prescrição de medicamentos pelo profissional da enfermagem não esteja fundamentada nos Programas de Saúde Pública ou em rotinas institucionais, mediante protocolos elaborados pela instituição ou pelo Ministério da Saúde a prática poderá configurar exercício ilegal da medicina;
    CONSIDERANDO que o artigo 1º da Resolução COFEN nº 487/2015 dispõe que “é vedado aos profissionais de enfermagem o cumprimento de prescrição médica a distância fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, mensagem de SMS (short message service), correio eletrônico, redes sociais de internet ou quaisquer outros meios onde não conste o carimbo e assinatura do médico”, sendo as exceções ao artigo trazidas pelo artigo 2º, que, através do §2º dispõe que “o enfermeiro que recebeu a prescrição médica à distância estará obrigado a elaborar relatório circunstanciado, onde deve constar a situação que caracterizou urgência e emergência, as condutas médicas prescritas e as executas pela enfermagem, bem como a resposta do paciente às mesmas”E, por fim, o §3º aponta que “os serviços de saúde que praticam os casos de atendimento previstos nos incisos deste artigo deverão garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento médico à distância seja transmitido, gravado, armazenado e disponibilizado quando necessário”;
    CONSIDERANDO que portanto, não cabe aos enfermeiros e/ou técnicos de enfermagem prescrever medicamentos a pacientes após orientação médica por telefone/whatsapp, como vem acontecendo no município de Cantagalo, conforme denúncias recebidas por essa Promotoria; 
    CONSIDERANDO que os profissionais da enfermagem que forem compelidos a executar prescrição médica fora dos casos previstos em lei devem denunciar os fatos e os envolvidos ao COREN/PR, sendo este o órgão responsável por tomar as providências cabíveis;
    CONSIDERANDO que os profissionais da enfermagem não devem realizar ações para as quais não tenham conhecimento técnico/científico e a habilidade necessária, conforme apontado no parecer nº 004/2014 do COREN/PR;
    CONSIDERANDO que os enfermeiros apenas estão autorizados à consulta de enfermagem e, enquanto integrantes de equipe de saúde, dentre outras atribuições, à prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Lei nº 7.498/1986, art. 11, I, “i”, II, “c”; e Decreto nº 94.406/1987, art. 8º, I, “e”, II, “c”);
CONSIDERANDO que os artigos 3º (“O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados”), 4º (“Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e
complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97”), 5º (“O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art. 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença”) e 6º (“Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multi-profissionais”), todos da Resolução nº 271/2002 do Conselho Federal de Enfermagem –CONFEN –, excedem a previsão legal que rege a matéria (Lei nº 7.498/1986, art. 11, I, “i”, II, “c”; e Decreto nº 94.406/1987, art. 8º, I, “e”, II, “c”), ofendendo o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (negrito e grifo nosso)
    CONSIDERANDO que o artigo 2º, do Capítulo III, do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217 de 27/09/2018) dispõe que é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica(negrito e grifo nosso; 
    CONSIDERANDO que o artigo 7º, do Capítulo III, do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217 de 27/09/2018) dispõe que é vedado ao médico “deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria”;
    CONSIDERANDO que o artigo 9º, do Capítulo III, do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217 de 27/09/2018) dispõe que é vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento (negrito e grifo nosso); 
    CONSIDERANDO que o artigo 11, do Capítulo III, do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217 de 27/09/2018) dispõe que é vedado ao médico “receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina
da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos”;
    CONSIDERANDO que o artigo 87, do Capítulo X, do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217 de 27/09/2018) dispõe que é vedado ao médico “deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente”, sendo apontado pelo §1º que “o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”;
    CONSIDERANDO que é frequente o recebimento de denúncia por esta Promotoria sobre a ausência de médicos nas unidades de saúde e na unidade de covid nos horários e que deveriam estar nos postos de trabalho; 
    CONSIDERANDO que é frequente o encaminhamento de prontuários médicos ou receituários ilegíveis aos pacientes do município e a essa Promotoria;
  CONSIDERANDO a necessidade de designar equipe (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, serviços gerais e motoristas) apenas para atender a unidade de covid-19, evitando que os profissionais transitem entre outras unidades de saúde do município e aumentem a possibilidade de contaminação; 
    CONSIDERANDO que a equipe designada para trabalhar na unidade de covid-19 não deve pertencer ao grupo de risco para a doença; 
    CONSIDERANDO a importância do fornecimento de EPI’s pela Administração Pública e do uso adequado pelos profissionais da saúde, especialmente os que laboram na unidade de covid-19; 
    CONSIDERANDO que embora exista controle de ponto biométrico no município de Cantagalo desde o ano de 2017, segundo denúncias recebidas por esta Promotoria e confirmadas pelo Secretário Municipal de Saúde na reunião realizada em 16/03/2021, ele não é utilizado pela equipe médica do município;
    CONSIDERANDO que a ausência de um efetivo sistema de controle da jornada de trabalho dos servidores do município a prática de ilicitudes é fomentada, uma vez que, nestas circunstâncias, o agente público imbuído de propósito ilícito adquire segurança para realizar a conduta indesejada, tendo em vista que a ausência de mecanismos internos de controle gera um forte sentimento de intangibilidade no que diz respeito à sua responsabilização, bem como torna a prova do fato ilícito imensamente mais complexa;
  CONSIDERANDO que um sistema precário de aferição acerca da situação funcional individualizada de cada servidor, em relação à observância do cumprimento da jornada de trabalho, impossibilita o atendimento à obrigatoriedade de desconto ou perda da remuneração em caso de atraso ou ausência injustificada;
    CONSIDERANDO que o integral cumprimento da jornada de trabalho constitui elemento indispensável à qualidade dos serviços públicos prestados à população, bem como à satisfação do interesse público; 
    CONSIDERANDO que é responsabilidade dos gestores públicos a fiscalização da atividade administrativa e a aferição do efetivo cumprimento dos deveres funcionais pelos servidores, cuja inobservância pode implicar a consequente responsabilização civil, penal, administrativa e até mesmo política da autoridade envolvida; 
    CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11 dispõe em seu art. 5º que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
    CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11, em seu art. 7º, afirma que o acesso à informação compreende “a informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”; “informação sobre atividades exercidas
pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”
    CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias; 
     CONSIDERANDO que a solução em comento é impositiva para a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal; 
    CONSIDERANDO que o princípio da eficiência apresenta dois aspectos, a saber: (i) o melhor desempenho do agente público no exercício de suas atribuições, para alcançar os melhores resultados; bem como (ii) o modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também com o objetivo de alcançar os melhores resultados no desempenho da atividade administrativa;
    CONSIDERANDO que o integral cumprimento da jornada de trabalho de todos os profissionais de saúde atuantes nas unidades de saúde componentes do Sistema Único de Saúde (SUS) é imprescindível para o enfrentamento das temáticas acima mencionadas;
  CONSIDERANDO que o não cumprimento da carga horária desses profissionais prejudica a efetivação do direito à saúde de toda a população, especialmente de crianças, adolescentes e idosos, cuja tutela goza de absoluta prioridade constitucional (art. 227 da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 10.471/2003); 
   CONSIDERANDO que o pagamento de salários a servidores que não cumprem regularmente a jornada de trabalho – fato que prejudica toda a coletividade, notadamente se o descaso ocorre na área da saúde – além de constituir ilícito administrativo que justifica a aplicação de sanções ao servidor faltoso (desconto do salário e até a exoneração), pode resultar também na responsabilização do administrador público por improbidade administrativa em face da omissão;
    CONSIDERANDO que no procedimento em epígrafe o descumprimento da jornada de trabalho dos médicos do município de Cantagalo está demonstrada pela farta prova testemunhal e que, no mesmo sentido, farta é a prova quanto o “costume” da equipe médica fazer atendimentos e prescrições por telefone, determinando que a equipe de enfermagem, na prática, faça o papel do médico; 
     CONSIDERANDO que após às 17h não existe atendimento médico no município de Cantagalo, sendo que todos os pacientes que necessitam de atendimento após esse horário são encaminhados ao município de Laranjeiras do Sul/PR;
      O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Cantagalo, no uso de suas atribuições legais, expede a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Prefeito Municipal de Cantagalo, Secretário Municipal de Saúde, todos os médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem que compõe o quadro de servidores municipais (seja através de pessoa física ou jurídica ou até mesmo através de financiamento estadual ou federal), para que observem as seguintes determinações, dentro de suas atribuições:
    1. Providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a disponibilização, na internet (site da Prefeitura municipal e rede social Facebook) e em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de saúde, inclusive a unidade de covid, o local e o horário de atendimento de todos os médicos que ocupem cargos vinculados, de qualquer modo, ao sistema único de saúde;
    2. Providencie, no mesmo prazo, a instalação em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de saúde, inclusive a unidade de covid, quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os profissionais de saúde em exercício na unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
    3. Determine às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para a consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao sistema único de saúde;
    4. Garantam, a todos os usuários do SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado ou atendidos apenas pela equipe de enfermagem, o fornecimento de certidão ou documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento pelo médico;
    5. Determine que todos os profissionais da saúde utilizem, de forma correta, diariamente, o registro da carga horária através do ponto eletrônico, não sendo aceito o preenchimento manual do ponto eletrônico e tampouco a utilização de “folhas de ponto”, salvo em situações excepcionais, como falhas
comprovadas nos aparelhos de ponto eletrônico; 
  6. Caso não haja o cumprimento da carga horária estabelecida por parte dos profissionais da saúde, recomenda-se a imediata abertura de procedimento administrativo disciplinar, se efetivo, ou o seu imediato desligamento da equipe, se contratado;
    7. Que o município notifique, pessoalmente, todos os médicos que laboram para o município, para que apresentem, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação em tela, declaração constando todos os vínculos públicos e particulares mantidos, bem como os horários de atendimento a cada um dos vínculos elencados (de forma a se avaliar a compatibilidade de horários);
    8. Na notificação acima referida, deverá constar, também, a obrigatoriedade de opção por parte do profissional de saúde que acumule indevidamente cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, inc. XVI, alínea “c” da Constituição Federal e art. 28 da Lei nº 8.080/90), entre os vínculos mantidos, de forma a se adequar às determinações constitucionais e legais vigentes;
    9. Em caso de ausência de opção por parte do profissional de saúde que se encontre em situação irregular (acumulando indevidamente cargos, empregos ou funções públicas, em desacordo com o preceituado no art. 37, inc. XVI, “c” da CF e art. 28 da Lei nº 8.080/90) que sejam adotas as providências administrativas pertinentes no sentido de se extinguir o vínculo existente entre o profissional ímprobo e o município;
    10. A declaração constante do item “7” deverá ser exigida pelo município a todo médico que vier a ingressar no serviço público municipal a partir da presente data, mesmo que cedido por outro ente federado;
    11. A designação de equipe (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, serviços gerais e motoristas) para laborar exclusivamente na unidade de covid. Ainda, deverá ser orientado que todos os profissionais usem adequadamente os EPI’s visto que, segundo informado pelo Sr. Secretário de Saúde na reunião realizada no dia 16/03/2021, os equipamentos são disponibilizados aos profissionais que optam por fazer uso incorreto dele;
    12. O fornecimento de EPI’s a todos os profissionais de saúde e não apenas para os que laboram na unidade de covid. 
    A presente recomendação deverá ser adequada e imediatamente divulgada, através de publicação tanto no site da Prefeitura Municipal quanto na rede social Facebook do município de Cantagalo, bem como através da afixação de cópia no paço municipal, para que a população tome ciência das medidas que deverão ser adotadas e auxiliem na fiscalização, denunciando eventual descumprimento a esta Promotoria.
   Importante pontuar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público do Estado do Paraná sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.
      Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde de Cantagalo para que façam as adequações necessárias e encaminhem resposta da presente recomendação à Promotoria de Justiça de Cantagalo/PR, informando sobre o seu acatamento e comprovando adoção as medidas recomendadas através de fotos e do registro de ponto de todos os médicos do município.
      Assevera-se que o não cumprimento da presente, sem justificativas formais, poderá levar ao ajuizamento das ações cíveis cabíveis, inclusive para responsabilização do Administrador eventual infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 8429/92, sem prejuízo da adoção de outras providências pertinentes.        Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao Prefeito Municipal de Cantagalo, Secretário Municipal de Saúde, todos os médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem que compõe o quadro de servidores municipais (seja através de pessoa física ou jurídica ou até mesmo através de financiamento estadual ou federal), bem como ao Presidente da Câmara Municipal de Cantagalo, para que tome ciência.

Cantagalo/PR, 22 de março de 2021.
Pedro Tenório Soares Vieira Tavares
Promotor de Justiça


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  • Por: PMCG

Última modificação em 07/06/2021

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