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Notícia

Prefeitura Municipal de Cantagalo


DECRETO Nº 107/2021 DE REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO


DECRETO 107/2021

 

SÚMULA: DISPÕES SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, EM CONSONÂNCIA COM A LEI MUNICIPAL 983/2016,

 

O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de suas atribuições legais :

 

Considerando o disposto no art. da Lei Municipal 983/2016, de 21 de Setembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;

 

D E C R E T A

Art. 1º. Fica regulamentado, por meio do presente Decreto, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso criado pela Lei Municipal nº 983/2016, de 21 de Setembro de 2016, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e permanecerá vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, objetivando criar condições financeiras e gerência dos recursos destinados às ações de proteção ao idoso.

 

 Art. 2º. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa constitui-se de:

 

I                     – dotações a ele consignadas no orçamento do Município para a assistência social voltada ao idoso;

II                   - doações       de        entidades       governamentais nacionais e internacionais voltadas para o atendimento dos direitos do idoso;

III                – doações de pessoas físicas e jurídicas;

IV                – legados;

V                  – contribuições e auxílios voluntários;

VI                – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VII             – produto de venda de materiais e publicações em eventos realizados;

VIII           – recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da

IX                Pessoa Idosa e do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

X                  – outros recursos que lhe forem destinados;

XI                – valores decorrentes de multas por condenação em ações civis ou imposições de penalidades administrativas previstas em Leis Federais.

 

Art. 3º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento do Município de Cantagalo/PR.

 

§ único: A proposta orçamentâria do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa constará da politica e programas anuais e plurianuais do Governo e será submetida à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 4º A competência para a prática dos atos de ordenação de despesas das respectivas unidades orçamentarias do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários, será exercida pelo gestor (a) municipal do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - (Secretário (a) Municipal de Promoção Social), compreendendo os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso.

 

Art. 5º As autorizações de pagamentos efetuados pelo Fundo Municipal de Direitos da Pessoa idosa, serão assinadas pelo Gestor(a) Municipal do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, em conjunto com a Gestor Municipal.

 

§ único: Caberá à Secretaria Municipal de Finanças assessorar na arrecadação dos recursos estabelecidos no Art. 2° deste Decreto.

 

Art. 6º Compete ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

 

I                     - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício dos idosos pelo Estado ou pela Uniâo.

II                  - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio ou por doações ao Fundo.

III                - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Municipio, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

IV                - Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio Dos idosos nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

V                  - Administrar os recursos especfficos para os programas de atendimento dos direitos dos idosos, segundo as resolugées do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serâo aplicados para o financiamento de programas e ações relacionados à pessoa idosa, nos termos definido pela legislagâo pertinente.

 

Art. 8º Os repasses de recursos para as entidades e programas voltados as politicas de atendimento e proteção aos direitos dos idosos, devidamente cadastrada no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, mediante apresentação de projeto ou plano de trabalho, sempre de acordo com as legislações vigentes.

 

Art. 9º A transferência de recursos para entidades publicas e privadas que prestam serviços de Assistência Social em âmbito municipal serão processadas mediante convênios, transferências voluntarias ou atos similares obedecendo à Iegislação vigente sobre a matéria, em conformidade com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor no dia 10/06/2021; Prefeitura Municipal de Cantagalo, 10 de Junho de 2021.

 

 

 

JOÃO KONJUNSKI

PREFEITO MUNICIPAL


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  • Por: PMCG

Última modificação em 11/06/2021

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