DECRETO Nº 107/2021 DE REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
DECRETONº107/2021
SÚMULA: DISPÕES SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DOFUNDOMUNICIPALDOSDIREITOSDOIDOSO,EMCONSONÂNCIACOMALEIMUNICIPAL983/2016,
O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná,
João Konjunski, no uso desuasatribuiçõeslegais:
Considerandoodispostonoart.5ºdaLeiMunicipalnº983/2016,de21deSetembro
de 2016, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos doIdoso;
DECRETA
Art. 1º. Fica regulamentado, por meio do presente Decreto, o Fundo Municipal dosDireitos do Idoso criado pela Lei
Municipal nº 983/2016, de 21 de Setembro de2016,queserágeridosobaorientaçãoecontroledoConselhoMunicipaldeDireitosdaPessoaIdosaepermanecerávinculadoàSecretariaMunicipaldeAssistência Social, objetivando criar
condições financeiras e gerência dos recursosdestinadosàsaçõesde proteçãoaoidoso.
I– dotações a ele consignadas no orçamento do Município para a
assistência social voltada ao idoso;
II- doações de entidades governamentais nacionais e internacionais voltadas para o
atendimento dos direitos do idoso;
III– doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV– legados;
V– contribuições e auxílios voluntários;
VI– rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
VII– produto de venda de materiais e publicações em eventos
realizados;
VIII– recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da
IXPessoa Idosa e do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa;
X– outros recursos que lhe forem destinados;
XI– valores decorrentes de multas por condenação em ações civis
ou imposições de penalidades administrativas previstas emLeis Federais.
Art. 3º O orçamento do Fundo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento do Município de
Cantagalo/PR.
§ único: A proposta orçamentâria do Fundo dos Direitos da
Pessoa Idosa constará da politica e programas anuais e plurianuais do Governo e
será submetida à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 4º A competência para a prática dos atos de ordenação de
despesas das respectivas unidades orçamentarias do Fundo Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários, será
exercida pelo gestor (a) municipal do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa - (Secretário (a) Municipal de Promoção Social), compreendendo os atos de
empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso.
Art. 5º As autorizações de pagamentos efetuados pelo Fundo Municipal
de Direitos da Pessoa idosa, serão assinadas pelo Gestor(a) Municipal do Fundo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, em conjunto com a Gestor Municipal.
§ único: Caberá à Secretaria Municipal de Finanças assessorar
na arrecadação dos recursos estabelecidos no Art. 2° deste Decreto.
Art. 6º Compete ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município
ou a ele transferidos em benefício dos idosos pelo Estado ou pela Uniâo.
II- Registrar os recursos captados pelo Município através de
convênio ou por doações ao Fundo.
III- Manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito no Municipio, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
IV - Liberar os recursos
a serem aplicados em beneficio Dos idosos nos termos das resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
V- Administrar os recursos especfficos para os programas de
atendimento dos direitos dos idosos, segundo as resolugées do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serâo aplicados para o financiamento de programas e ações relacionados à pessoa
idosa, nos termos definido pela legislagâo pertinente.
Art. 8ºOs repasses
de recursos para as entidades e programas voltados as politicas de atendimento e
proteção aos direitos dos idosos, devidamente cadastrada no Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, mediante apresentação de
projeto ou plano de trabalho, sempre de acordo com as legislações vigentes.
Art. 9º A transferência de recursos para entidades publicas e
privadas que prestam serviços de Assistência Social em âmbito municipal serão
processadas mediante convênios, transferências voluntarias ou atos similaresobedecendo à Iegislação vigentesobre a matéria, em conformidade com o
plano de trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor no dia 10/06/2021;PrefeituraMunicipaldeCantagalo,10deJunhode2021.
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao
continuar
navegando, você concorda com estas condições.